Empresa dedicada à consultoria, a avaliação de Património Imobiliário, conta com uma vasta experiencia dos seus sócios, na avaliação de activos imobiliários  Contamos com a experiencia de mais de uma década de trabalho na área do imobiliário.
  • Avaliações de Instalações Industriais
  • Avaliações para Partilhas
  • Avaliações no Âmbito do SNC
  • Fundos de Investimento Imobiliário
  • Expropriações
  •  Venda de Imóveis
  • Avaliações Judiciais, Contestações
  • Avaliações Quintas e Explorações Agrícolas

 Todas as avaliações são efectuadas por Avaliadores Registados na CMVM e Associação dos Avaliadores.

Avaliações para Partilhas:

A partilha dos bens
 
A partilha dos bens da herança entre o cônjuge e os filhos (que podemos arriscar dizer ser a situação normal, porque frequentíssima) faz-se por cabeça, dividindo-se aquela com tantas partes iguais quantos forem os herdeiros. Mas a quota-parte do cônjuge não poderá ser inferior a da herança. Se só existirem filhos, cada um receberá uma parte igual (isto só em princípio, como adiante se explicará).

O cônjuge sobrevivo tem o direito de ficar nas partilhas com a casa de morada de família (a casa onde o casal residia) e de usar o recheio da casa. Assim, se a casa lhe for atribuída, mas o valor desta exceder o valor do quinhão hereditário do cônjuge, deverá então pagar tornas aos demais herdeiros. Da mesma forma, se a casa não fizer parte da herança (porque é, por exemplo, bem próprio do cônjuge sobrevivo), o cônjuge sobrevivo tem o direito de ficar com o recheio da casa, ainda que prestando tornas aos co-herdeiros. A lei define recheio como sendo o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.

Sempre que se verifique o direito de representação dos filhos de algum herdeiro já falecido, os filhos dividirão entre si a parte que àquele caberia se fosse vivo.
Existindo testamento neste caso, o quadro dos herdeiros atrás delineado pode ser aliciado. A lei permite ao testador aliciar de certa forma esse quadro, mudando quer a quota de bens que caberá a cada um deles ou a algum, quer introduzindo no quadro dos herdeiros algum ou alguns que nem sequer são parentes. Mas esta faculdade de dispor livremente dos bens tem limites. Com efeito, quem tiver cônjuge (não divorciado nem separado judicialmente de pessoas e bens), descendentes ou ascendentes não poderá afastá-los da herança (a não ser nos casos raros e gravíssimos da chamada deserdação por indignidade do herdeiro), apenas lhes poderá reduzir a herança, precisamente pela introdução de um ou vários novos herdeiros (chamam-se herdeiros testamentários porque indicados em testamento). Estes familiares mais chegados têm o direito á chamada legítima da herança (também chamada quota indisponível, porque é precisamente aquela parte da herança de que o testador não pode dispor livremente), por isso se designando por herdeiros legitimados (ou necessários). A legítima varia em função do quadro dos herdeiros; assim:

  • Se só existe cônjuge como herdeiro legítima a que tem direito é de metade da herança (logo a quota disponível será de metade também).
  • Se existem cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços da herança (logo a quota disponível será de um terço).
  • Se só existirem filhos, a legítima é de dois terços (a quota disponível é de um terço).
  • Se só existe um filho, a legítima é de metade da herança (e de metade será igualmente a quota disponível).
  • Se existem descendentes, mas no 2º grau ou em grau mais afastado (é descendente no 2.° grau, por exemplo, um neto por morte do avô. PARENTESCO), terão direito à legítima que caberia ao seu progenitor (por exemplo, se morre o avô e os seus filhos já morreram antes dele, herdam os netos, filhos dos filhos. Estes dividirão entre si a quota que caberia ao respectivo progenitor se fosse vivo).
  • Se houver cônjuge e ascendentes, a legítima é de dois terços da herança (sendo de um teixo a quota disponível),
  • Se só existem ascendentes no 1º grau (pais), a legítima é de metade da herança (sendo igual a quota disponível).
  • Se só existem ascendentes e forem do 2º grau ou mais afastados (avós. bisavós), a legítima é de um terço (e a quota disponível é de dois terços).
  • Se não houver cônjuge sobrevivo, descendentes ou ascendentes (ou seja se não existirem herdeiros necessários), não há legítima. A quota disponível é de toda a herança.


Aos herdeiros testamentários pode, consequentemente, o testador deixar a parte da herança disponível, por isso chamada quota disponível. Que tanto podem ser chamados a receber essa quota disponível quer estranhos que o testador entenda, quer parentes afastados, quer algum ou alguns dos herdeiros legitimados, que assim acumularão a parte que lhes cabe da legítima com a parte da quota disponível (suponhamos que o testador deixa vivo cônjuge e filhos. Pode perfeitamente deixar, por exemplo, ao cônjuge sobrevivo a quota disponível, o que significa que aquele que já herdava na qualidade de herdeiro necessário, por conta da legítima, juntamente com os filhos, irá receber também como herdeiro testamentário, por conta da quota disponível).
Não existindo herdeiros necessários, a quota disponível é constituída por toda a herança.

Avaliações no Âmbito do SNC

No âmbito do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que vem alterar as Normas Contabilísticas de Relato Financeiro, nomeadamente, na avaliação dos bens imobiliários constantes do inventário da Empresa, a IECE, tem um serviço de Avaliações Imobiliárias especial para Empresas, adaptado às exigências do SNC, que apoiam o cliente na tomada de decisão sobre o seu património.
A determinação do Valor Justo do Património pode permitir a melhoria do Capital Próprio das empresas Peça um orçamento grátis .

O conceito  de Justo valor
“Justo valor é a quantia pela qual um bem (ou serviço) poderia ser trocado, entre um comprador conhecedor e interessado e um vendedor nas mesmas condições, numa transacção ao seu alcance.”
 
Mais informação:  www.cnc.min-financas.pt